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Sentenças
SÃO PAULO
25.ªVara Cível da Capital
Processo 99.047465-8 – Ordinária
VISTOS
1. CELSO CARAN GARCIA, ajuíza ação de Revisão Contratual cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas e com Repetição de Indébito, de procedimento Ordinário contra CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., alegando ser usuário do sistema de crédito Credicard-Mastercard, através do cartão n.º 5448713512500833. Argumentou que, todavia, a ré estaria cobrando encargos excessivos, motivo pelo qual pretende discutir as cláusulas contratuais e os referidos encargos. Pugnou, assim, pela antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de ser determinado à ré que se abstenha de incluir o nome da autor em Órgãos de proteção ao crédito até final decisão, sob pena de multa diária (fls. 02/17.)
Juntou os documentos de fls. 18/43.
É o breve relatório.
2. Passo a apreciar o pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela.
Verifico que o autor pretende discutir judicialmente contrato celebrado com a ré, nessas condições, não se justifica seja seu nome lançado nos Órgãos de proteção ao crédito, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5.º, XXXV, da Constituição da República}, mesmo porque, se assim não fosse, já seria taxado de inadimplente, mesmo pretendendo revisar e discutir cláusulas contratuais, o que é inadmissível.
Assim, vislumbro a presença, pelo simples ajuizamento da ação, de prova inequívoca da verossimilhança do pedido de antecipação da tutela, evidenciando o “fumus boni juris”, que decorre do artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que está igualmente presente o “periculum in mora” já que, lançado o nome do autor nos cadastros de devedores, há perigo de dano de difícil reparação a seu crédito, nos termos do artigo 273, I, do referido Código.
Verdade é que, diante da discussão que irá ser travada nos presentes autos, não se justifica seja o requerente, de plano, tido como inadimplente. Para tanto, o ajuizamento da presente ação, com os argumentos e documentos juntados, autoriza a concessão da tutela antecipada, para os fins pretendidos. A esse respeito, oportuna é a orientação dos Egrégios Tribunais:
TUTELA ANTECIPATÓRIA – Concessão para que o nome do devedor não seja incluso no rol de inadimplentes do Serasa e Organismos afins - Admissibilidade, desde que o débito esteja sendo objeto de discussão judicial – Inteligência do art. 273, I, do C.P.C.
Ementa Oficial: Confirma-se a decisão monocrática que, atenta aos pressupostos ao art. 275, I, da C.P.C., concede antecipação de tutela com vistas a impedir a inclusão do nome do Autor no rol dos inadimplentes junto ao Serasa e organismos afins, desde que o débito esteja sendo objeto de discussão judicial' (Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, Col.,Primeira Câmara Civil, Agravo de Instrumento 11.994-0/180, j. 27.05.1997 - rel. Dês. Antônio Nery da Silva - RT 744/318.)
3. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por CELSO CARAN GARCIA, para o fim de não ser o nome do autor lançado nos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito, durante o curso da presente ação, sob pena do pagamento de multa diária de um salário mínimo até o dobro do valor do débito discutido nos autos. Oficiem-se ao SERASA, SCI a SCPC, para que comuniquem a esse Juízo, caso haja qualquer pedido de inclusão do nome do autor promovido pela ré.
Cite-se e intime-se a ré, por mandado, na pessoa de seu Diretor Presidente dos termos da ação e para cumprimento da presente decisão, com as advertências legais, inclusive sob pena de crime de desobediência.
Int.
São Paulo, 04 de maio de 1999
PAULO NIMER FILHO
Juiz de Direito
