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15/07/2002 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - ACORDÃO

PRIMEIROTRIBUNAL DE ALÇADA CIVILDE SÃO PAULO

ACORDÃO

Contrato, Cartão de Credito. Revisional. Administradora.Exclusão do conceito de instituição financeira em face dos termos doart. 17, da Lei n.º 4.595/64. Cobrança. Encargos. Impossibilidadede exigir juros acima da taxa legal (Dec.n.º 22.626/33). Onerosidade excessiva do contrato reconhecido.Relação jurídica entre administradorae usuário sujeita às regras do Código de defesa do Consumidor.

Jurosremuneratórios. Exigência de juros à taxa de 15,50% ou 14,50%.Inadmissibilidade. Não sendo instituição financeira a administradorasó poderia cobrar os juros captados no mercado para financiamento dascompras realizadas pelo usuário do cartão. Ausência de prova do montantea ser repassado. Ônus da prova que Incumbia à ré (art. 333, II, CPC).Obrigatoriedade de cobrança dos Juros legais. Àfalta de convenção entre as partes são fixados em0,5% ao mês ou 8%ao ano (art. 1.062, do Código Civil).

Capitalização dos juros. Ilegalidade reconhecida. Admissibilidade somente em relação ao empréstimorural, comercial ou industrial (Súmula,93,doSTJ).

Cláusula mandato. Nulidade. Reconhecimento. Mandato queser cumprido segundo as ordens e instruções do mandante e não nointeresse mandatário. Violação do art. 1.300, do Código Civil e do art. 51, VIII, do CDC. Súmula 60, STJ.

Nulidade. Contrato de cartão de crédito. Cláusula que estabeleceque o saldo devedorconstante do extrato representa divida líquida, certae exigível e que transfera exclusivamente para o consumidor a responsabilidadepelo uso indevido do cartão. Posiçãoexcessivamente desvantajosa para o consumidor. Afronta aos arts.115, do Código Civil e 51, I e IV, da Lei Consumerista. Disposiçõescontratuais que violam os princípios estabelecidos na Lei n.º8.078/90. Ação julgada procedente. Nulidade reconhecida. Sentençareformada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO

SUMÁRION.º 1.046.530-0, da Comarca de São Paulo, sendo apelante EDIVALDO DE SOUZAe apelada FININVEST S/A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO.

ACORDAM, Em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime,dar provimento ao recurso.

Inconformado com a r. sentença de fls. 152/155, que julgou improcedenteação revisional de contrato de cartão de crédito, apela o autor (fls.157/171) insistindo na alegação de ilegalidade das cláusulas contratuaise da cobrança dos encargos estipulados pela administradora, a caracterizarviolação às normas do Código de Defesa do Consumidor por manifesta abusividadeà luz daquele diploma legal. Requereu, a final, o acolhimento do pedidoformulado na inicial.

O recurso foi preparado e processado. Respondido às fls. 174/183,os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

PRIMEIRO TRIBUNALDE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

É o relatório.

Trata-se de açãode rito sumário, objetivando o apelante revisão de clausulas de contratode cartão de credito , segundo os termos constantes da petição inicial.

O Contratode administração de cartão de credito comporta revisão como os demaiscontratos, sujeitando-se a relação jurídica decorrente do seu uso às regrasdo Código de Defesa do Consumidor.

Não há dúvida,igualmente, que a administradora do cartão de crédito nãose inclui na definição de instituição financeira, dada pelo art.17, da Lei n.º 4.595/64.

Esse éo entendimento deste Sodalício:

²CONTRATO.- Cartões de Crédito. - Demanda visando a cobrança de débitos referentesa despesas realizadas com o uso deste. - Administradora de cartão de créditoque não é instituição financeira, mas mera prestadora de serviços. - Casoem que não pode bancar o financiamento de saldo devedor de seus filiados,mas somente fazê-lo aos bancos. - Ausência, todavia, de comprovação deque a mesma contatou o referido financiamento, e também, da taxa dos encargose demais acréscimos exigidos - Direito desta ao saldo do principal, descontadosos pagamentos parciais havidos, corrigido do dia do vencimento de cadafatura, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidode juros de mora de 1%, ao mês, sem capitalização, mais o valor da anuidadecorrigido. - Descabida a multa pleiteada, uma vez que incorretos os valoresdiscutidos - Existência, portanto, de elementos nos autos capazes de afastarparte da cobrança - Recurso provido em parte. " (Apel. Sum. n.º 954.915-5,São Paulo, 10ª C de ferias/ Janeiro, Rel. Juiz OSÉAS DAVI VIANA, j. 30.1.2001)

Logo, não pode a apelada cobrar juros remuneratórios superioresa 12%, fixados em lei (Dec. n.º 22.626/33).

Mas, não havendo convenção das partes, serão de 6% ao ano, nostermos do art. 1.062, do Código Civil.

SegundoMARIA HELENA DINIZ:

"Seas partes não convencionarem os juros moratórios, estes serão sempre devolvidos,na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (RT:692:172, 686:157, 197:530, 350-671, 313:316, 417:411, 318:478, 320:134e 323:129; RF, 139:563 e 281:531; RDA 79:547 e 155:257; EJSTJ, 14:80;RSTJ, 96:223, 95:317; RJTSP: 73:76)." ("Código Civil Anotado",p. 763, Saraiva, 2000)

Abusiva,assim, a fixação dos juros à taxa de 15,50% ou 14,50% ao mês devendo serreconhecida a sua nulidade em face do que dispõe o art. 115, do CódigoCivil e art. 51, inc. X, da Lei n.º 8.0778/90.

É da Jurisprudência: "Nos contratosde cartões de credito, aindaque expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros,somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.Incidência do art.

APEL.SUM. N.º 1.046.530-0 - São Paulo - VOTO 1609 - LUZIA

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVILDE SÃO PAULO

do Decreto n.º 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.'' (Resp. n.º 302.893/TS,4º Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. 19.4.2002, DJU 25.6.2001,p. 194)

E, ainda que se argumente que o saldo devedor, apresentado pelousuário, é objeto de financiamento captado no mercado pela administradorado cartão de crédito, cumpria à ré comprovar em juízo a realização doempréstimo e a taxa que foi paga porque, em tese, somente essa taxa poderiaser repassadas consumidor.

De tal ônus se desincumbiu a apelada.

Portanto, mais que 0,5% ao mês não é possível exigir do usuáriodo cartão.

Registre-se, outrossim, que os juros não podem incidir uns sobreos outros, a cada fatura apresentada ao consumidor, ou seja, não podehaver capitalização, só admissível no empréstimo rural, comercial ou industrial(Súmula 93, do STJ).

Acerca do tema, alias, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que"é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada(Súmula 121). Dessa proibição não excluídas as instituições financeiras,dado que a súmula596 não guarda relação com o anatocismo" (RE n.º90.341-Pa, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE,j. 26.2.1980,in RTJ 92/1341).

A exigência de juros capitalizados afronta a lei e se mostra excessivamenteonerosa e desvantajosa parao consumidor (art. 51, IV e d1º, inc. III, do CDC).

Ao saldo devedor, apresentado em cada fatura, descontados os valorespagos pelo apelante, somente pode ser acrescido os juros remuneratórios,à taxa mensal de 0,5%, àfalta de prévio ajuste, ou 6% ao ano, a partir do vencimento de cada faturae correção monetária, esta calculada pelos índices da Tabela Prática doTribunal de Justiça.

A multa de 2% é indevida porque incorretos os valores exigidospela ré.

A abusividade da cobrança é patente.

Nesse sentido a orientação desdeEgrégio Tribunal:

" CONTRATO DEADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - INCLUSÃO DE CLÁUSULA MANDATO NA AVENÇA AUTORIZANDOA ADMINISTRADORA A BUSCAR APORTE FINANCEIRO PARA SALDAR O DÉBITO, ONERANDOEM DEMASIA A DIVIDA ORIGINAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO CDC, PORIMPOSSIBILITAR O PRÉVIO CONHECIMENTO ADERENTE AO CONTRATO QUANTOAO CUSTO DO FINANCIAMENTO - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE OS ENCARGOS DECORRENTESSUPERAM EM MUITO O RAZOÁVEL - DESCONSIDERAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTEA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA ESTABELECIDA NO CONTRATO - ADEQUAÇÃO AO CRITERIODO JUSTO, POR IMPOSSIBILITAR A COBRANÇA DE ENGARGOS IMPRATICÁVEIS - COBRANÇAEM RITO SUMÁRIO

APEL.SUM. N.º1.046.530-0 - São Paulo -VOTO 1609 - Luzia

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PARCIALMENTEPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM". (Apelaçãon.º 719.354-6, São Paulo, 6ª C. Férias/ Janeiro, Rel. Juiz MASSAMI UYEDA,j. 31.01.1997, v.u., JUIS/27).

Namesma direção, recentemente, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grandedo Sul que:

"DEMANDAREVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DA SENTEÇA POR OUTRA PETITA.NA MEDIDA EM QUE Possível A ADEQUAÇÃO DOS COMANDOS SENTENCIAIS, INOCORREA AVENTADA NULIDADE. POSSIBILIDADE Jurídica DA REVISÃO. NÃO SENDO AS ADMINISTRADORASINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NEM DEMOSTRANDO O TRESPASSE DOS ENGARGOS, INVIÁVELEXIGI-LOS EM TAXAS ABUSIVAS, AINDA QUE O AUTOR ESTEJA INADIMPLENTE. CAPITALIZAÇÃODOS ENCARGOS. VEDAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEXADOR TR. PORAUSENTE CONTRATAÇÃO DO INDEXADOR, DEVE PREVALECER O IGP-M. LIMITE DA REVISÃO.TODOO CONTRATO. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível n.º70003410131, 16ªCâmara, Rel. Des. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, j. 13.3.2002)

A sentença merece ser reformada.

Era caso de se acolher o pedido.

Faltou ao magistrado do primeiro grau sensibilidade suficientepara a análise do contrato que, por ser de adesão, deixa pouca margemde negociação ao consumidor- usuário.

Por isso, a força vinculante decorrente desse ajuste deve ser mitigada,em face de caráter protetivo das normas do Código de Defesa do Consumidor,ao qual está submisso o contrato de uso de cartão de crédito, na buscado equilíbrio que deve existir entre os contratantes.

Como observa CLÁUDIA LIMA MARQUES:

"A nova concepção de contrato é uma concepção social desteinstrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação davontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitosdo contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição sociale econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância. Nas palavrasvisionárias de Morin 'I' homme n' apparait plus comme la seule efficientedu droit, mais il devient la causa finale".

À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna,o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadorada autonomia da vontade. Alei passará a proteger determinados interessessociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativase a boa- fé das partes contratantes. " ( "Contratos no Códigode Defesa do Consumidor" , p. 101, RT, 3ª ed.).

Não vale aqui o princípio da pacta sunt servanda.

Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

APEL .SUM. N.º 1.046.530-0 - São Paulo - VOTO 1609 - LUZIA

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO

"Os principaisfundamentais que regem os contratos deslocam seu eixo do dogmada autonomia da vontade e de seu corolário da obrigatoriedade das cláusulas,para considerar que a eficácia dos contratos decorre da lei, a qual sancionaporque são úteis, com a condição de serem justos... O primado não é davontade, é da justiça, mesmo porque o poder da vontade de uns é maiorque o de outros e nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, é mínimo ocomponente de vontadedo aderente para estabelecer o conteúdo da avença". (REsp. n.º 45.666-5-SP, Rel. Min. BARROSMONTEIRO, j. 17.5.1994).

Há que se reconhecer,tambem, a nulidade da clausula mandato,que estabelece a possibilidade vir o mandatário contratar contra os interessesdo próprio mandante.

Viola tal estipulação expressa disposição do CDC, art. 51, VIII,in verbis:

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuaisrelativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VIII - imponham representantepara concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor".

Sendo, pois , nula de pleno direito referida cláusula, nula qualquerobrigação assumida pela administradora em nome do consumidor- usuáriode cartão de crédito.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

"É nula a clausula contratual pela qual o devedor nomeia ocredor, em caracter irretratável e irrevogável, seu procurador para emitirem favor e no exclusivo interesse do credor. V.Nery, RP 50/152; Nery, CDC Coment, 359 ss". (Código de ProcessoCivil Comentado", p. 1381, RT, 3ª ed.)

E não poderia ser de outra forma, porque o mandato outorgado nessestermos está divorciado dos fins previstos na lei (art. 1300, do CódigoCivil e 142, do Código Comercial), que determina que o mandato seja cumpridosegundo as ordens e instruções do mandante e não no interesse do mandatário.

A nulidade já foi consagrada na Súmula n.º 60, do STJ:

"É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuáriovinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".

Embora a lei seja clara e os julgamentos se repitam, instituiçõesfinanceiras em geral, administradoras de cartão de crédito e outros setoresda economia submetem os consumidores de seus serviços às mais variadasformas de situações abusivas, esquecendo- se que a justiça "é a primeiravirtude das instituições sociais"(JOHN RAWLS, "Uma Teoria daJustiça", p. 3, Martins Fontes, 1997)

Nulas, igualmente, a clausula que colocam o devedor em posiçãoexcessivamente desvantajosa, tais como, a que estabelece como divida liquida,certa e exigível o saldo devedor constante do extrato mensal ou da fatura,

APEL.SUM. N.º 1.046.530-0 - São Paulo - VOTO 1609 - LUZIA

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ouque transfira exclusivamente para oconsumidor a responsabilidade pela utilização indevida do cartãode crédito, por violarem tais disposiçõeso disposto no art. 51, I e IV, da Lei Consumerista.

Não se pode esquecer que a lei presume exagerada toda vantagemque, de alguma forma, "ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence" (art. 51, d 1º, inc. I).

Lembrando lição de LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES:

"Então, o fato é que todas as normas instituídas no CDC têmcomo principio e meta a proteção e a defesa do consumidor.

E é exatamente por isso que em todas as situações reguladas naLei n.º 8.078 não se pode olvidar o protecionismo, que , superadas asdemais alternativas para interpretação, tem de ser levadoem conta para o deslinde do caso concreto.

Assim, por exemplo, comose vera no exame das questõescontratuais, o protecionismo surge estampado em norma: a do art.47, que estabelece que 'as cláusulas contratuais serão interpretadas demaneira mais favorável aoconsumidor ". ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", p. 76, Saraiva, 2000)

Merece prosperar, por esses fundamentos, o apelo do autor.

Por isso, julga-se procedente a ação para se declarar nulas as cláusulas contratuais apontadas nainicial, salientando que, sobre o saldo devedor serão acrescidos, tãosomente, os juros remuneratoriosde 0,5% ao mes, vedada a capitalização, a partir do vencimento de cadafatura, descontados os pagamentos realizados pelo autor e correção monetáriapelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça

Ante o exposto, dá- se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o juiz J.B. FRANCO DE GODOI e dele participou o juiz RODRIGUES DE AGUIAR.

SãoPaulo, 15 de maio de 2002

PAULOROBERTO DE SANTANA

Relator

APEL.SUM. N.º 1.046.530-0 - São Paulo - VOTO 1609 - LUZIA

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