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Sentenças
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Marilda de Castro Antunes interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 162):
" DANOS MORAIS - FALTA DE BAIXA DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS.
- Inviável se mostra a consideração, pela instância revisora, de fato não colocado para decisão na instância de origem.
- Não comprovada culpa do fornecedor pela manutenção da inscrição do nome do devedor em banco de dados de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, não há que se falar em danos morais indenizáveis."
Alega a recorrente que cabe à ré providenciar o cancelamento do registro negativo junto ao SPC, ressaltando que inobstante a quitação total da dívida em 12.07.99, permaneceu inscrita ainda por mais de seis meses.
Invoca os arts. 73 do CDC e 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito, em amparo a sua tese, bem assim precedente da Colenda 3ª Turma, no REsp n. 292.045/RJ.
Traz à colação julgados paradigmáticos.
Contra-razões às fls. 184/203, defendendo que o ônus é o oposto e que é aplicável o art. 43, parágrafo 2º, do mesmo Código.
O recurso especial foi admitido no órgão de origem pelo despacho presidencial de fls. 206/207.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 432.062 - MG (2002/0050271-6)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (RELATOR): Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do permissor constitucional, onde se discute sobre dano moral derivado da manutenção do nome de devedora no cadastro de inadimplentes do SPC, por seis meses após a quitação da dívida junto à empresa credora, que a inscreveu quando do atraso no pagamento.
É apontada ofensa ao art. 73 do CDC e dissídio jurisprudencial.
Dispõe a citada norma legal, que se sujeita a penalidade de ordem criminal "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata".
Conjugadamente a tal dispositivo, encontra-se o art. 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito, que reza:
" Art. 8º. As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos".
Parece, portanto, que paralelamente ao direito de negativar o devedor, há, em contrapartida, o de, em havendo quitação, providenciar, aquela mesma instituição que o inscreveu, a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, em conseqüência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito, para que as entidades que mantêm o serviço façam a baixa respectiva.
Não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação.
A manutenção do nome, injustificadamente, por longo tempo, se mostra desarrazoada, injusta, e causa lesão que se pode facilmente supor.
Nesse sentido já decidiram ambas as Turmas integrantes da 2ª Seção, litteris:
" Dano moral. Cadastro negativo. Art. 73 do Código de Defesa do Consumidor.
1. Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.
2. A intervenção da Corte só tem cabimento para controlar o valor do dano quando abusivo, exagerado, em desacordo com a realidade dos autos, o que não ocorre no presente feito.
3. Não é protelatório o recurso de embargos quando tem o claro fito do prequestionamento (Súmula n° 98 da Corte).
4. Recurso especial conhecido e provido, em parte."
(3ª Turma, REsp n. 292.045/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 08.10.2001)
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"CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido."
(4ª Turma, REsp n. 196.024/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 02.08.1999)
Todavia, o valor do dano deve ser fixado sem excessos, com adequação à lesão causada, em verdade também originada de inadimplemento obrigacional, ocorrido, aliás, em repetição (cf. fl. 120).
Em tal situação, fixo o seu valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizáveis a partir da presente data, condenando, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos acima.
É como voto.
Documento: 460967 RELATÓRIO E VOTO
